A exigência constante de edital de licitação no sentido de que desktops e estações de trabalho apresentem formato de gabinete do tipo BTX, em detrimento de tecnologia mais difundida para solução de aquecimento desses equipamentos, como a ATX, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93
Ainda no âmbito da Representação que tem por objeto o Pregão Eletrônico nº 90/2011, promovido pela UFABC, destaque-se o seguinte indício de irregularidade: exigência do padrão BTX (Balanced Technology Extended) para as estações de trabalho e computadores a serem adquiridas, em detrimento de outros padrões como o ATX (Advanced Technology Extended), o que teria restringido o caráter competitivo do certame. Esclareceu a unidade técnica especializada que o formato de gabinete BTX é uma das alternativas, dentre diversas outras desenvolvidas pelos fabricantes, para enfrentar o aquecimento dos componentes dos computadores. Ao refutar as justificativas em resposta às oitivas realizadas, anotou que a opção pela escolha da tecnologia [padrão BTX], “em detrimento de outra mais disseminada [padrão ATX], sem a devida caracterização de sua necessidade, tende apenas a prejudicar a competitividade do certame”, com direcionamento para apenas um grupo de fabricantes. Tal exigência implicou, pois afronta ao disposto no disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. O relator endossou as ponderações da unidade técnica. O Tribunal, então, ao ratificar a proposta do relator, decidiu: a) determinar à UFABC que se abstenha de celebrar novos contratos para a aquisição de estações de trabalho e desktops e que não permita adesões a esses itens da ata; II) dar ciência à UFABC de que: “a opção pelo padrão BTX, em detrimento de outra tecnologia mais disseminada, sem a devida caracterização de sua necessidade, não está em consonância com o teor do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 5.9.2012.
Decisão publicada no Informativo 122 do TCU - 2012
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